AIC
BRASIL

 

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Ministério da Defesa
Comando da Aeronáutica

Departamento de Controle 
do Espaço Aéreo-DECEA

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CEP 20021-130
Rio de Janeiro, RJ - Brasil

AFS: SBRJZXIC
 

AIC
N 02/2024
Publication Date/
Data de publicação: 

28 NOV 2024
Effective date/
Data de efetivaçao:

28 NOV 2024
ROTAS ESPECIAIS DE AERONAVES SEM TRANSPONDER (REAST) SITUADAS NA FIR BRASÍLIA

1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1 FINALIDADE

Esta Circular tem por finalidade divulgar as Rotas Especiais de Aeronaves Sem Transponder (REAST), situadas na FIR Brasília, bem como estabelecer os procedimentos específicos referentes a tais rotas.

1.2 ÂMBITO

Os procedimentos descritos nesta Circular são de observância obrigatória e aplicam-se aos órgãos ATC pertinentes do SISCEAB, bem como aos pilotos de aeronaves que utilizam as Rotas Especiais de Aeronaves Sem Transponder da FIR Brasília.

2 REGRAS E PROCEDIMENTOS PARA OPERAÇÃO NAS REAST

2.1. Não será exigido o equipamento transponder para o vôo nas REAST.
2.2. Todos os vôos nas REAST deverão ser conduzidos segundo as VFR.
2.3. As REAST descritas nesta AIC têm 3NM de largura total em toda sua extensão.
2.4. O espaço aéreo compreendido pelas REAST possui os requisitos de vôo e os serviços de tráfego aéreo prestados conforme tabela abaixo:
2.5. As aeronaves deverão obter autorização prévia, junto ao órgão ATC pertinente, para ingresso e abandono das REAST.
2.6. Durante o vôo nas REAST, as aeronaves deverão manter a escuta da freqüência do órgão ATC pertinente (APP/TWR).
2.7. Não obstante o previsto em 2.6, caso haja necessidade de realizar qualquer coordenação entre aeronaves durante o vôo nas REAST, deverá ser utilizado o canal destinado à comunicação ar-ar, conforme disposto na regulamentação em vigor.
2.8. A aeronave operando nas REAST deverá prover a sua própria separação em relação às demais aeronaves, por meios visuais, empregando adequadamente os procedimentos previstos na regulamentação em vigor.
2.9. A aeronave em vôo dentro das REAST deverá manter seu altímetro ajustado em QNH fornecido pelo APP responsável pela CTR onde se encontra a REAST.
2.10. Na área controle do Rio de Janeiro os corredores VFR (CCV-TMA-RJ AVMA-96-1), discriminados na AIC nº 02/88, de 02 de junho de 1988, poderão ser usados em complemento a AIC das REAST.

3 REAST

As diversas REAST localizadas na FIR Brasília, bem como o seu detalhamento, encontram-se nos anexos a esta AIC conforme abaixo descrito:
3.1. ANEXO A
CTR RIO DE JANEIRO

REAST BOCA DA BARRA

REAST NITERÓI

CTR MACAÉ

REAST DO OURO

CTR UBERLÂNDIA

REAST ARAGUARI

CTR UBERABA

REAST MAGNÓLIA
3.2. ANEXO B
CTR BELO HORIZONTE

REAST SABARÁ

REAST ITABIRITO

CTR SANTA CRUZ

REAST PALMARES

CTR SÃO PEDRO DA ALDEIA

REAST ALDEIA
3.3. ANEXO C
CTR VITÓRIA

REAST PRAIA

CTR ACADEMIA

REAST ACADEMIA

CTR CAMPINAS

REAST ANHANGÜERA

REAST BANDEIRANTES

REAST SANTOS DUMONT

REAST PEDREIRA

CTR GUARATINGUETÁ

REAST VALE
3.4. ANEXO D
•  CTR RIBEIRÃO PRETO

REAST RIBEIRÃO

•  CTR SANTOS

REAST LITORAL

CTR SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

REAST CAÇAPAVA

REAST DOM PEDRO

4 DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1. Os casos não previstos nesta AIC serão resolvidos pelo Exmo Sr Chefe do Subdepartamento de Operações do DECEA.
4.2. Aprovação desta AIC foi publicada no Boletim Interno do DECEA Nº 100, de 31 de maio de 2005, e entrará em vigor em 01 de setembro de 2005.
4.3. Esta AIC republica a AIC N05/05.

Pages from AIC-N 05_05

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Esta AIC republica a AIC N05/05.